- A mudança do CNPJ da empresa não é considerada Alteração da Autorização para Operação. Neste caso deverá ser solicitada a Autorização para Retirada de Operação e a nova Autorização para Operação, ambos com o respectivo recolhimento da TLC.
- Para toda e qualquer solicitação sujeita à TLC, enviar cópia da GRU e do comprovante de recolhimento do Banco do Brasil, em uma única folha de "papel A4", anexada ao respectivo requerimento.
- Quando se tratar de Licença de Importação (LI), utilizar, para conversão do valor FOB declarado, o "Dólar Fiscal" relativo ao dia do recolhimento.
- A LI em análise pela CNEN, caso venha a ser cancelada pelo importador no SISCOMEX, poderá ter o valor da TLC somente reaproveitado para utilização de análise de uma nova LI.
- A LI deferida pela CNEN, caso venha a ser substituída no SISCOMEX, terá o valor da TLC reaproveitado.
- A LI deferida pela CNEN, caso venha a ser cancelada a posteriori no SISCOMEX, não terá o valor da TLC reaproveitado ou ressarcido.
- A LI indeferida pela CNEN, não terá o valor da TLC reaproveitado ou ressarcido.
- Quando se tratar de RAR, cada autorização é válida por 2 (dois) meses, sem renovação. Caso o prazo tenha expirado, novo requerimento deverá ser submetido e o procedimento reiniciado, recolhendo-se a respectiva TLC.